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Construção · PortugalRevista de leitura e de obraPT
Caderno de Obra

O que ler antes de assinar.

Obras públicas

Diretor de obra: quem responde pela obra

FAQ IMPIC citada: documentos do diretor de obra e técnicos intervenientes previstos na Lei 40/2015; competência das entidades licenciadoras. Expandir com captur

A redação do Caderno de Obra Publicado em

Mãos desenrolam uma planta de construção sobre uma mesa improvisada no estaleiro.

Ilustração editorial.

Numa obra sujeita a licenciamento ou a comunicação prévia, há um nome que responde pela execução: o do diretor de obra. É o técnico que, com autonomia técnica, dirige a execução dos trabalhos e coordena a atividade de produção da empresa responsável — e que subscreve um termo de responsabilidade pela correta execução. O regime está na Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, na redação da Lei n.º 40/2015, de 1 de junho.

O que faz o diretor de obra?

O artigo 14.º da lei descreve uma função de comando técnico do estaleiro: assegurar a correta realização da obra em conformidade com o projeto de execução e as condições da licença ou da admissão, adotar métodos de produção adequados à qualidade e à segurança, e cumprir as normas legais e regulamentares em vigor.

Três deveres medem o alcance do cargo: requerer, sempre que necessário, a intervenção do diretor de fiscalização ou a assistência dos autores de projeto, registando o facto e as circunstâncias no livro de obra; coadjuvar-se dos técnicos das outras empresas habilitadas cujos trabalhos coordene; e comunicar a cessação de funções, em cinco dias úteis, ao dono da obra, ao diretor de fiscalização e à entidade do procedimento administrativo.

Quem pode ser diretor de obra?

A função não está fechada numa única profissão: podem desempenhá-la os técnicos qualificados nos termos do anexo II da lei, escolhidos conforme o projeto ordenador ou a natureza predominante da obra — cabendo ao dono da obra indicar o projeto ordenador. As qualificações específicas saem de protocolos entre a Ordem dos Arquitetos, a Ordem dos Engenheiros, a Ordem dos Engenheiros Técnicos e a Associação Portuguesa dos Arquitetos Paisagistas, que cruzam a complexidade da obra com habilitações, formação e experiência efetiva.

A comprovação faz-se por declaração ou certificado de qualificação profissional da associação onde o técnico tem inscrição válida — com número de membro efetivo, título de especialidade e nível de qualificação e anos de experiência —, esclarece o IMPIC nas perguntas frequentes sobre a qualificação dos técnicos. As ordens certificam a inscrição; habilitações académicas, só as instituições de ensino superior. E a natureza da obra conta: nas demolições, a direção e a fiscalização estão vedadas a arquitetos e cabem a engenheiros civis e engenheiros técnicos civis — com exceção admitida pelo IMPIC para elementos construtivos não estruturais.

Diretor de obra e diretor de fiscalização: quem vigia quem?

Não são o mesmo papel nem o mesmo lado: o diretor de obra integra a empresa que executa; o diretor de fiscalização acompanha a obra por conta do dono da obra — e fiscaliza a atuação do próprio diretor de obra. Grelha de leitura editorial:

Função Lado Dever central Documento
Diretor de obra A empresa que executa Dirigir a execução e coordenar a produção, com autonomia técnica Termo de responsabilidade pela correta execução
Diretor de fiscalização O dono da obra Verificar a conformidade da execução; fiscalizar a atuação do diretor de obra Termo de responsabilidade pela verificação
Condução da execução Estaleiro, em obras de classe 6 ou superior Conduzir os trabalhos de cada especialidade; o diretor de obra pode acumular Termo de identificação, quando aplicável
Capacidade técnica A empresa, para efeitos de alvará Conferir capacidade técnica à empresa — função distinta da direção obra a obra Nenhum termo por obra

A última linha evita uma confusão corrente: os técnicos que conferem capacidade técnica — ligados à empresa por vínculo laboral ou de prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 41/2015 — habilitam a empresa; a direção de cada obra nomeia-se obra a obra, ao abrigo da Lei n.º 31/2009.

Engenheiro de capacete e colete segura plantas enroladas à entrada de um edifício em construção.
Ilustração editorial.

Que documentos do diretor de obra entram no processo?

Na obra particular, a comprovação corre por fases. Com o requerimento de licenciamento ou a comunicação prévia seguem os termos de responsabilidade do coordenador de projeto, dos autores de projeto e do diretor de fiscalização — este último pode ser entregue até ao pedido de autorização de utilização. Com a comunicação do início da execução segue a documentação da empresa: identificação da empresa de construção, termo de responsabilidade do diretor de obra e, quando aplicável, termo de identificação dos condutores das especialidades, comprovativo de seguro de responsabilidade civil relativo à direção e comprovativo de contratação do diretor de obra pela empresa — por vínculo laboral ou de prestação de serviços. A entrega faz-se por meios eletrónicos.

Quem recebe, verifica: às câmaras municipais compete verificar se os técnicos do projeto, da direção de obra e da fiscalização são adequados às qualificações exigidas — e, esclarece o IMPIC, verificar obra a obra a capacidade técnica das empresas. Nuance do próprio instituto: o seguro obrigatório de responsabilidade civil dos técnicos depende de portaria; enquanto não for aprovada, as entidades licenciadoras não podem exigi-lo, com exceções na energia e nos gases combustíveis.

E na obra pública?

A lógica repete-se, antecipada no tempo: à data da celebração do contrato, os técnicos obrigados a termo depositam-no junto do dono da obra, com os comprovativos de seguro, e a empresa comprova a contratação do diretor de obra — elementos mantidos pelo dono da obra pública, pelo menos, até ao fim dos prazos de garantia. O diretor de fiscalização em obra pública fica ainda sujeito ao Código dos Contratos Públicos. As habilitações das empresas têm leitura própria em obras públicas.

Quem fiscaliza o diretor de obra?

Três olhares sucessivos. O diretor de fiscalização, no decurso dos trabalhos. A câmara, à entrada, no licenciamento ou na comunicação prévia. E o IMPIC, que inspeciona e fiscaliza o cumprimento da lei e exerce o poder contraordenacional: instrui processos e aplica coimas. A violação dos deveres do diretor de obra — e dos do diretor de fiscalização — é contraordenação com coima de 500 a 8 350,40 euros; a negligência é punível, com limites reduzidos a metade. Nem as obras isentas de controlo prévio escapam: o IMPIC entende que as de escassa relevância urbanística estão abrangidas. As sanções definitivas são públicas — ver sanções a empresas de construção.

O que confirmar antes de a obra arrancar

Roteiro editorial — não obrigação legal — para ler os documentos que a lei já obriga a existir:

  • Nome e termo. Pergunte quem é o diretor de obra e confirme que o termo de responsabilidade consta do processo na câmara.
  • Vínculo. Peça o comprovativo de contratação do técnico pela empresa executora.
  • Qualificação. Solicite a declaração da associação profissional com número de membro, especialidade, nível e anos de experiência.
  • Especialidades. Em obra de classe 6 ou superior, pergunte quem conduz cada especialidade e se o diretor acumula a função.
  • Livro de obra. Confirme que existe no estaleiro: é nele que o diretor regista os pedidos de assistência técnica.

O gesto concreto fica para o próximo contacto: ao pedir um orçamento de obra, acrescente uma linha — «nome do diretor de obra proposto e vínculo à empresa». A resposta, ou o silêncio, diz muito sobre o estaleiro que vai abrir; os termos que encontrar têm tradução no glossário do Caderno de Obra.

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